O Microchip é um micro circuito eletrônico contendo um código único e inalterável, inserido pelo médico veterinário com o uso de seringa e aplicador sob a pele do animal.
A aplicação é rápida e praticamente indolor, pois é aplicado através de uma agulha hipodérmica que causa o mesmo desconforto que qualquer injeção. O microchip é inserido sob a pele, que começa a incorporá-lo e fixá-lo dentro de 24 horas, evitando que ele se mova.
A microchipagem é um mecanismo de identificação do animal que garante segurança para o caso de o pet estar perdido ou ser roubado, uma vez que armazena um código único, ligado às informações de contato do tutor que são devidamente cadastradas em um banco de dados. Também objetiva reduzir o abandono, pois tutores de animais abandonados sofrem as penalidades da lei.
Os animais castrados ou resgatados pela secretaria da agricultura recebem o microchip gratuitamente. Os tutores dos animais não contemplados nos programas da prefeitura devem microchipar seus animais nas clínicas veterinárias do município, com valor por elas estipulado.
Quando o animal é encontrado, é passado o leitor próximo ao animal e o leitor faz a verificação do código contido no microchip por um dispositivo de varredura (scanner). Seu mecanismo mostra o código contido no microchip, sendo exibido no visor do equipamento. Com esse código pode-se verificar no banco de dados as informações do animal e seu tutor, como endereço e telefone do tutor, e características do animal. Por isso a importância de realizar o cadastro após microchipar seu animal (clique aqui para efetuar o cadastro de seu animal).
Caso algum animal esteja na rua e for encontrado, deve-se solicitar a secretaria de agricultura e/ou clínica veterinária parceira para fazer a leitura do microchip. Se estiver microchipado, se busca os dados do animal no banco de dados, através do código gerado no leitor.
É importante ressaltar que o microchip é um mecanismo de identificação, não tem a função de rastreabilidade ou GPS.
De acordo com a Lei Complementar Municipal constitui – se infração de natureza grave, com penalidade de multa de 10 UFMs e proibição da guarda de animais ao tutor que abandonar seu animal. Criminalmente, o tutor que maltratar ou abandonar seu animal responde pela Lei nº 9.605/1998 com pena de reclusão de dois a cinco anos, multa e a proibição de o agressor ter a guarda de animais.
No caso de tutor que permite o acesso a rua de animais desacompanhados, o mesmo comete infração nos termos da Lei Complementar 217/2019, com advertência e até multa no valor de 2,5 UFM.